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Artigo 125, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 125

– A matrícula será requerida ao diretor e será concedida depois de preenchidas as exigências regulamentares.

a

ter mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b

possuir instrução, pelo menos, elementar;

c

ser vacinado, não sofrer moléstia contagiosa e gozar regular desenvolvimento somato-físico;

d

exibir atestado de bons costumes.

Parágrafo único

Na falta de documentos especiais, ou outros idôneos, referentes à habituação dos candidatos, a qual convém corresponda, mais ou menos à adquirida nos cursos completos das escolas Públicas, deverá ser efetuado um exame de suficiência.

Art. 125, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934