Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A matrícula será requerida ao diretor e será concedida depois de preenchidas as exigências regulamentares.
a
ter mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
b
possuir instrução, pelo menos, elementar;
c
ser vacinado, não sofrer moléstia contagiosa e gozar regular desenvolvimento somato-físico;
d
exibir atestado de bons costumes.
Parágrafo único
Na falta de documentos especiais, ou outros idôneos, referentes à habituação dos candidatos, a qual convém corresponda, mais ou menos à adquirida nos cursos completos das escolas Públicas, deverá ser efetuado um exame de suficiência.