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Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 121

– O ensino será teórico e prático.

§ 1º

As aulas teóricas serão dadas duas vezes por semana, em quarenta a cinquenta minutos.

§ 2º

As aulas práticas serão, tanto quanto possível diárias, em lugares adequados.

Parágrafo único

Na primeira quinzena de março proceder-se-á a matrícula dos alunos, e, na segunda quinzena de dezembro, serão efetuados os exames, encerrando-se os trabalhos escolares.

Art. 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934