Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 121
– O ensino será teórico e prático.
§ 1º
As aulas teóricas serão dadas duas vezes por semana, em quarenta a cinquenta minutos.
§ 2º
As aulas práticas serão, tanto quanto possível diárias, em lugares adequados.
Parágrafo único
Na primeira quinzena de março proceder-se-á a matrícula dos alunos, e, na segunda quinzena de dezembro, serão efetuados os exames, encerrando-se os trabalhos escolares.