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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 120

– O curso de enfermeiros compreenderá as seguintes matérias, distribuídas em duas séries, a saber: Primeiro ano 1. Rudimentos de ciências físicas e naturais. 2. Noções gerais de higiene e psicologia. 3. Noções gerais de higiene e patologia; enfermagem elementar. 4. Administração e organização sanitárias; ética profissional. Segundo ano 5. Prática elementar de propedêutica clínica e farmácia. 6. Rudimentos de terapêutica geral e especializada; dietética e enfermagem médica. 7. Normações elementares de cirurgia, ginecologia e obstetrícia; enfermagem cirúrgica. 8. Noções de medicina social e serviços de assistência.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934