Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Para obtenção do diploma de enfermeiro ou enfermeira, o curso será feito em dois anos.
– Para obtenção do diploma de enfermeiro ou enfermeira, o curso será feito em dois anos.