Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O Diretor do Instituto Neuropsiquiátrico, ouvido o diretor geral da Assistência, celebrará com a Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais um contrato, ad referendum do Secretário da Educação e Saúde Pública, a fim de que se façam no Instituto os cursos de psiquiatria e neurologia da referida Faculdade.
§ 1º
Esse contrato será por tempo indeterminado e nele ficarão estipuladas todas as obrigações recíprocas dos dois Institutos.
§ 2º
Qualquer dos dois institutos poderá, quando convier a ambos ou a um deles apenas, propor com antecedência de seis meses pelo menos, ao Secretário da Educação e Saúde Pública, a rescisão do contrato, que se fará sem indemnização para qualquer das partes.