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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 115

– O Diretor do Instituto Neuropsiquiátrico, ouvido o diretor geral da Assistência, celebrará com a Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais um contrato, ad referendum do Secretário da Educação e Saúde Pública, a fim de que se façam no Instituto os cursos de psiquiatria e neurologia da referida Faculdade.

§ 1º

Esse contrato será por tempo indeterminado e nele ficarão estipuladas todas as obrigações recíprocas dos dois Institutos.

§ 2º

Qualquer dos dois institutos poderá, quando convier a ambos ou a um deles apenas, propor com antecedência de seis meses pelo menos, ao Secretário da Educação e Saúde Pública, a rescisão do contrato, que se fará sem indemnização para qualquer das partes.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934