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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 113

– Se houver mais de três candidatos, serão divididos em turmas para as provas práticas, que se realizarão em dias diferentes e com pontos e doentes diversos. Art.114 – O concurso para o provimento dos lugares de interno do Instituto Neuropsiquiátrico constará de três as prático-orais; a primeira sobre clínica propedêutica geral e terapêutica geral de urgência, a segunda sobre propedêutica especial de doenças nervosas, a terceira sobre propedêutica de doenças mentais e sua terapêutica de urgência.

§ 1º

Quando o número de candidatos exceder ao de vagas, a primeira prova será eliminatória.

§ 2º

A mesa julgadora do concurso será composta de dois psiquiatras sob a presidência do diretor do Instituto.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934