Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Se houver mais de três candidatos, serão divididos em turmas para as provas práticas, que se realizarão em dias diferentes e com pontos e doentes diversos. Art.114 – O concurso para o provimento dos lugares de interno do Instituto Neuropsiquiátrico constará de três as prático-orais; a primeira sobre clínica propedêutica geral e terapêutica geral de urgência, a segunda sobre propedêutica especial de doenças nervosas, a terceira sobre propedêutica de doenças mentais e sua terapêutica de urgência.
§ 1º
Quando o número de candidatos exceder ao de vagas, a primeira prova será eliminatória.
§ 2º
A mesa julgadora do concurso será composta de dois psiquiatras sob a presidência do diretor do Instituto.