Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Se algum dos concorrentes for acometido de doença que o iniba de tirar o ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente, que, se julgar legítimo esse impedimento, espaçará até oito dias, o início da prova, podendo fazê-lo por mais tempo se o candidato for o único