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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 110

– Não poderá tomar parte na votação o membro do júri que tenha faltado a uma das provas práticas ou não haja ouvido a leitura da prova escrita.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934