Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Não poderá tomar parte na votação o membro do júri que tenha faltado a uma das provas práticas ou não haja ouvido a leitura da prova escrita.