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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 11

– O alienado poderá ser tratado em domicílio, sempre que lhe forem administrados os cuidados que se fizerem mister, salvo quando de sua permanência aí advierem prejuízos para outrem ou para a ordem pública, caso em que se dará a internação

Parágrafo único

Se, porém, forem alojados mais de três doentes num mesmo domicílio, será este considerado, para todos os efeitos, estabelecimento de assistência particular, a não ser que os doentes pertençam todos à mesma família.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934