Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Nas sedes das Comarcas e Termos, os Juízes de Direito e os Juízes Municipais serão membros natos do Conselho. Presidirá as reuniões do Conselho Municipal, nas sedes de Comarca, o Juiz de Direito; nos Termos, o Juiz Municipal, e fora disso, um dos membros, eleito por escrutínio secreto, em lista uninominal.
Art. 11
– O alienado poderá ser tratado em domicílio, sempre que lhe forem administrados os cuidados que se fizerem mister, salvo quando de sua permanência aí advierem prejuízos para outrem ou para a ordem pública, caso em que se dará a internação
Parágrafo único
Se, porém, forem alojados mais de três doentes num mesmo domicílio, será este considerado, para todos os efeitos, estabelecimento de assistência particular, a não ser que os doentes pertençam todos à mesma família.