Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Findas as provas, o júri reunir-se-á em sessão secreta, estabelecendo a classificação dos candidatos e procedendo, ato contínuo, ao julgamento final, sendo relator o presidente, que fará circunstanciado relatório e o encaminhará ao Secretário da Educação e Saúde Pública.