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Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 107

– O dia seguinte ao da realização da segunda prova prática, efetuar a terceira, que versará ; sobre o exame de um paciente de doença mental, devendo o candidato, como na prova precedente ao terminar esse exame, redigir e entregar assinada uma súmula do caso que lhe for dado, acompanhada de seu juízo clínico a tal respeito.

§ 1º

– O tempo para cada uma destas provas clínicas deverá ser, pelo menos, de uma e meia horas para o exame do caso, concedendo-se ainda ao candidato uma hora para escrever a súmula da observação e fazer a exposição oral das indicações terapêuticas, que possam aproveitar ao doente.

§ 2º

– Em qualquer das três provas prático-orais, enquanto falar um candidato, os que lhe seguirem não poderão ouvi-lo, conservando-se incomunicáveis.

§ 3º

– O Após cada prova prática, um dos membros da comissão examinadora, designado pelo presidente, redigirá imediatamente uma ata sobre o que houver ocorrido, a qual será lida no ato do julgamento, que se realizará em seguida.

Art. 107, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934