JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 106

– No dia imediato ao da primeira prova prática, efetuar-se á a segunda, que versará sobre o exame completo de um paciente de doença nervosa, devendo o candidato, ao terminar este exame, redigir e entregar assinada a súmula do caso que lhe for dado acompanhada de seu juízo clínico a tal respeito.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934