Artigo 105, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 105
– No primeiro dia, efetuar-se-á a prova de anatomia, patológica e pesquisas clínicas, tirando o candidato o ponto dentre os que forem formulados, nesse mesmo dia, pela comissão examinadora.
§ 1º
– Os pontos em número de dez, no máximo, serão organizados de modo a compreenderem uma parte de histologia e anatomia patológica e outra de pesquisas clínicas mais comuns.
§ 2º
– Tirado o ponto pelo candidato que estiver em primeiro lugar na ordem de inscrição, terá início a prova, que consistirá no exame de preparações histológicas normais e patológicas com referência às doenças nervosas e mentais e em análises químicas de líquidos orgânicos, que interessem aquelas doenças.
§ 3º
– O tempo para a realização dessa prova será de duas e meia horas, repartido de tal modo que cada candidato tenha, pelo menos, trinta minutos para explicar as preparações e análises e outros tantos para escrever a súmula do que houver efetuado.