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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 104

– Dois dias depois de terminado o julgamento das dissertações escritas, terão início as provas práticas, que versarão sobre anatomia patológica e pesquisas clínicas, doenças nervosas e doenças mentais.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934