Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Dois dias depois de terminado o julgamento das dissertações escritas, terão início as provas práticas, que versarão sobre anatomia patológica e pesquisas clínicas, doenças nervosas e doenças mentais.