Artigo 1º, Alínea m do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar, diretamente subordinada à Secretaria da Educação e Saúde Pública, incumbe:
a
superintender científica e administrativamente os estabelecimentos hospitalares oficiais, excetuados os que se destinam ao tratamento de moléstias infectocontagiosas, que estejam sob imediata direção da Diretoria de Saúde Pública, e os filiados à Secretaria do Interior.
b
fiscalizar os estabelecimentos de assistência hospitalar subvencionados ou não pelo Estado, excepto os destinados a moléstias contagiosas (tuberculose, lepra, etc.), cuja fiscalização compete à Diretoria de Saúde Pública;
c
organizar o seu e os orçamentos dos Institutos oficiais que superintende;
d
fornecer ou aprovar plantas para construção de hospitais, casas de saúde e conceder licença para seu funcionamento;
e
propor ao Secretário da Educação e Saúde Pública, ouvido o Conselho Central de Assistência Hospitalar, a localização dos hospitais que o Estado deva construir;
f
estabelecer padrões de contabilidade, de matrícula, de doentes, de fichas, etc., para os hospitais que superintender;
g
organizar tabelas alimentares a serem adotadas pelos hospitais oficiais;
h
manter seções de informações e consultas rápidas sobre tudo que se relacionar com a vida hospitalar (plantas para hospitais, orçamentos de material cirúrgico, etc.);
i
promover, por meio de conferências, cartazes etc., o interesse de todas as classes sociais pela finalidade da Assistência;
j
fazer publicar, de três em três meses, nos "Arquivos da Assistência Hospitalar do Estado de Minas", tudo que se relacionar com a vida da Assistência e que mereça divulgação;
k
organizar, anualmente, um boletim, onde se assinalem o número de hospitais de Minas Gerais, o número de leitos ocupados (por hospital e por zonas); o nome dos médicos que servem em todos os hospitais; a receita e despesa, total e parcelada, dos nossos institutos; o custo do leito-dia em cada um deles, etc.;
l
manter arquivo detalhado do que houver sobre assistência hospitalar no Brasil e no estrangeiro
m
promover viagens de estudo no país e ao estrangeiro; intercâmbio intelectual com os institutos congêneres, etc.
n
organizar o seu regimento interno e aprovar os regimentos internos dos hospitais que superintender;
o
promover e fiscalizar a arrecadação de taxas, legados, benefícios, que se destinem à manutenção dos serviços de assistência hospitalar;
p
fazer recolher a um instituto oficial de crédito a renda dessas taxas, impostos, legados, benefícios, etc.;
q
reservar anualmente dez por cento da receita arrecadada para ampliação dos serviços da assistência
r
requisitar, em caráter transitório, por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública, os auxiliares técnicos de que necessitar para auxiliá-la em seus trabalhos. Órgãos auxiliares da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar