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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 1º

– A Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar, diretamente subordinada à Secretaria da Educação e Saúde Pública, incumbe:

a

superintender científica e administrativamente os estabelecimentos hospitalares oficiais, excetuados os que se destinam ao tratamento de moléstias infectocontagiosas, que estejam sob imediata direção da Diretoria de Saúde Pública, e os filiados à Secretaria do Interior.

b

fiscalizar os estabelecimentos de assistência hospitalar subvencionados ou não pelo Estado, excepto os destinados a moléstias contagiosas (tuberculose, lepra, etc.), cuja fiscalização compete à Diretoria de Saúde Pública;

c

organizar o seu e os orçamentos dos Institutos oficiais que superintende;

d

fornecer ou aprovar plantas para construção de hospitais, casas de saúde e conceder licença para seu funcionamento;

e

propor ao Secretário da Educação e Saúde Pública, ouvido o Conselho Central de Assistência Hospitalar, a localização dos hospitais que o Estado deva construir;

f

estabelecer padrões de contabilidade, de matrícula, de doentes, de fichas, etc., para os hospitais que superintender;

g

organizar tabelas alimentares a serem adotadas pelos hospitais oficiais;

h

manter seções de informações e consultas rápidas sobre tudo que se relacionar com a vida hospitalar (plantas para hospitais, orçamentos de material cirúrgico, etc.);

i

promover, por meio de conferências, cartazes etc., o interesse de todas as classes sociais pela finalidade da Assistência;

j

fazer publicar, de três em três meses, nos "Arquivos da Assistência Hospitalar do Estado de Minas", tudo que se relacionar com a vida da Assistência e que mereça divulgação;

k

organizar, anualmente, um boletim, onde se assinalem o número de hospitais de Minas Gerais, o número de leitos ocupados (por hospital e por zonas); o nome dos médicos que servem em todos os hospitais; a receita e despesa, total e parcelada, dos nossos institutos; o custo do leito-dia em cada um deles, etc.;

l

manter arquivo detalhado do que houver sobre assistência hospitalar no Brasil e no estrangeiro

m

promover viagens de estudo no país e ao estrangeiro; intercâmbio intelectual com os institutos congêneres, etc.

n

organizar o seu regimento interno e aprovar os regimentos internos dos hospitais que superintender;

o

promover e fiscalizar a arrecadação de taxas, legados, benefícios, que se destinem à manutenção dos serviços de assistência hospitalar;

p

fazer recolher a um instituto oficial de crédito a renda dessas taxas, impostos, legados, benefícios, etc.;

q

reservar anualmente dez por cento da receita arrecadada para ampliação dos serviços da assistência

r

requisitar, em caráter transitório, por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública, os auxiliares técnicos de que necessitar para auxiliá-la em seus trabalhos. Órgãos auxiliares da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar

Art. 1º

– Os estabelecimentos de assistência a psicopatas, alienados ou não, dividem-se, quanto ao regime, em abertos, fechados e mistos.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934