Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.203 de 24 de janeiro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— As cartas de solicitador não serão válidas, enquanto não forem inscritas no respectivo quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, a cujo regulamento ficam sujeitos os seus titulares.