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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.203 de 24 de janeiro de 1934

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Art. 4º

— As cartas de solicitador não serão válidas, enquanto não forem inscritas no respectivo quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, a cujo regulamento ficam sujeitos os seus titulares.