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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.203 de 24 de janeiro de 1934

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Art. 3º

— As cartas, que poderão ser impressas, depois de pagos os impostos devidos pelas expedições de provisões, serão subscritas pelo Secretário do Tribunal da Relação, assinadas pelo Presidente do mesmo e registradas em livro próprio.