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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.203 de 24 de janeiro de 1934

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Art. 2º

— As cartas de solicitador só serão concedidas aos alunos das Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas, e aprovados nas matérias do terceiro ano do curso de bacharelado, mediante certidão revestida das solenidades destinadas a autenticar os diplomas de bacharel em Direito.