Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.099 de 10 de outubro de 1933
Concede isenção de impostos de transmissão, novos e velhos direitos e selo a transferência, ao Estado do Rio Grande do Sul, dos imóveis do Banco Pelotense, e contém outras disposições O INTERVENTOR FEDERAL, INTERINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto n 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de acordo com o parecer do Conselho Consultivo do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1933.
Parágrafo único
– A isenção estende-se ao selo que seria devido pela transcrição dos títulos de transmissão e pela inscrição ou averbação das cessões de créditos hipotecários.
GUSTAVO CAPANEMA José Bernardino Alves Júnior