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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.871 de 15 de dezembro de 1967

Contém o Regulamento da Lei n. 4.491, de 29 de maio de 1967, que reorganiza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição do Estado, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1967.


Capítulo I

Dos Fins e da Administração da Caixa Econômica

Art. 1º

A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais é uma autarquia do Estado de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º

A Caixa Econômica, com sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais, tem por fim:

I

receber em depósito, sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, economias populares, reservas de capital e fundos, movimentáveis ou não;

II

conceder empréstimos:

a

ao Estado e subscrever títulos de sua dívida pública;

b

aos Municípios do Estado, como antecipação de sua receita ou destinados à realização de obras públicas municipais ou à aquisição de bens;

c

ao produtor rural e suas cooperativas, dentro das modalidades e mediante a constituição de garantias previstas na legislação em vigor;

d

destinados à construção de residências e ao financiamento da moradia própria;

e

sob caução de títulos de dívida pública;

f

sob caução ou mediante desconto de títulos de crédito pessoal;

g

sob garantia de consignação em folha de pagamento de seus servidores, ou, mediante convênio, de servidores do Estado e de Municípios do Estado, de órgãos estatais descentralizados, de sociedades de economia mista e de outras entidades, a critério de sua Diretoria;

h

a empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo, para aquisição ou conservação de seus veículos;

i

educacionais, aos pais ou responsáveis pela educação de seus dependentes, ou a estudantes que tenham renda própria.

Parágrafo único

- Além das estabelecidas neste regulamento, a Caixa Econômica poderá realizar outras operações bancárias consideradas de seu interesse.

Art. 3º

A Caixa Econômica será administrada por uma Diretoria, composta de seis membros, inclusive o Presidente, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

Art. 4º

Constitui-se a Diretoria dos seguintes cargos:

I

Presidente

II

Diretor Secretário

III

Diretor Administrativo

IV

Diretor Financeiro

V

Diretor da Carteira Habitacional

VI

Diretor da Carteira Agrícola e Industrial.

Parágrafo único

- Os vencimentos dos cargos de Diretores da Caixa Econômica do Estado serão fixados mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 5º

É vedada aos Diretores ter, direta ou indiretamente, negócios com a Caixa Econômica, exceto os relacionados com a aquisição ou construção da moradia própria.

Capítulo II

Da competência da Diretoria

Art. 6º

Compete à Diretoria da Caixa Econômica:

I

organizar os serviços e baixar as normas especiais referentes aos atos da vida administrativa, econômica e financeira da Autarquia;

II

fixar as atribuições executivas de seus membros;

III

submeter à aprovação do Governador do Estado o quadro de pessoal da Autarquia, juntamente com o plano de vencimentos e vantagens estabelecidas para os seus servidores;

IV

adotar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação do Crédito Geral, normas e condições para concessão de empréstimos e financiamentos;

V

fixar os juros, taxas, comissões e emolumentos incidentes sobre as operações ativas da Autarquia;

VI

fixar o horário de trabalho para os servidores;

VII

elaborar o orçamento, que será aprovado, na forma da legislação federal própria, pelo Poder Executivo;

VIII

criar e extinguir agências, ou determinar a paralisação ou reinício de suas atividades;

IX

conceder adicionais e ajudas de custo, respeitada a disciplina específica;

X

conceder percentagens ao pessoal de agências, observado, no tocante a essas vantagens, o quadro próprio aprovado pelo Governador do Estado;

XI

fixar fianças;

XII

fixar as diárias e a remuneração de hora extraordinária;

XIII

autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, mediante prévia autorização do Governador do Estado;

XIV

aceitar e recusar doações e legados;

XV

conceder férias e licenças a seus membros;

XVI

marcar dia e hora para suas reuniões ordinárias;

XVII

conceder os empréstimos e financiamentos de sua alçada;

XVIII

propor ao Governador do Estado a abertura de inquérito para apurar irregularidades atribuídas a qualquer de seus membros;

XIX

elaborar o Regimento Interno da Caixa Econômica, respeitado o disposto no artigo 18 deste Regulamento.

Art. 7º

Os Diretores de órgãos executivos poderão, mediante delegação, celebrar empréstimos e financiamentos até o limite para os mesmos fixados.

Capítulo III

Da Competência do Presidente

Art. 8º

Compete ao Presidente da Caixa Econômica:

I

nomear e admitir os servidores da Caixa mediante prévia autorização do Governador do Estado;

II

promover, colocar em disponibilidade, aposentar, exonerar, demitir e dispensar os servidores da Autarquia;

III

determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;

IV

decretar a prisão administrativa de servidor da Caixa Econômica;

V

convocar e presidir às reuniões da Diretoria;

VI

coordenar e supervisionar os trabalhos executivos dos demais Diretores;

VII

orientar a execução dos serviços pelos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;

VIII

submeter à aprovação do Tribunal de Contas o balanço anual da Autarquia;

IX

apresentar, quando solicitado, relatório das atividades da Caixa ao Conselho Estadual de Desenvolvimento e, em caráter obrigatório, relatório anual ao Governador do Estado;

X

vetar as decisões da Diretoria com as quais não esteja de acordo, submetendo seu voto à consideração do Governador do Estado;

XI

designar, mediante homologação do Governador do Estado, um dos Diretores para substituí-los nos casos de impedimento ou ausência eventuais, considerando-se ausência ou impedimento o afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias;

XII

representar a Caixa Econômica em suas relações externas e em juízo.

Capítulo IV

Do Pessoal

Art. 9º

Os integrantes do quadro do pessoal da Caixa Econômica, genericamente denominados servidores, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela legislação complementar específica e pelos dispositivos contidos no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 10º

Os cargos permanentes que exijam, para o seu exercício, habilitação legal só poderão ser providos mediante exibição de documento hábil que comprove o atendimento a esse requisito.

§ 1º

O servidor ocupante de cargo permanente adquire estabilidade depois de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Caixa Econômica, desde que não tenha optado pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º

Cargo permanente é aquele, com denominação própria, a cujo ocupante compete o desempenho de atribuições inerentes às atividades da Caixa Econômica, ressalvadas as exercidas pelos titulares de cargos e funções de confiança.

Art. 11

Os servidores que optarem pela condição de funcionários autárquicos, na forma da legislação vigente antes da Lei n. 4.491, de 29 de maio, de 1967, passam a integrar um quadro suplementar, ou especial, que se extinguirá com a vacância dos respectivos cargos.

Parágrafo único

- Têm direito à opção todos os servidores admitidos antes da vigência da Lei n. 4.491, de 29 de maio de 1967, ainda que em caráter precário.

Art. 12

Poderá a Caixa admitir servidores temporariamente para obras ou para funções de natureza técnica ou especializada.

Art. 13

Não ocorrerá a vacância de cargo de provimento efetivo quando seu titular for nomeado para cargo de provimento em comissão no quadro da Caixa.

Art. 14

O servidor optante, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, perceberá o vencimento do seu cargo efetivo acrescido da diferença do padrão respectivo.

Art. 15

Passam a ser de provimento em comissão os cargos de Caixa, de Inspetor e de Inspetor-Auxiliar.

Art. 16

Os seguintes cargos passam a ser de provimento em comissão, com as nomenclaturas que lhes são dadas por este decreto: Nomenclatura - Nova nomenclatura: 1 - Auxiliar de Contabilidade IV - Chefe de Seção. 2 - Escriturário IV - Chefe de Seção. 3 - Inspetor I - Inspetor. 4 - Contador - Chefe de Serviço. 5 - Oficial de Administração - Chefe de Serviço. 6 - Inspetor II - Chefe de Inspetoria.

Art. 17

Aos atuais titulares de cargos efetivos transformados, por força deste decreto, em cargos em comissão fica assegurado o direito de efetividade.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 18

O Regimento Interno da Caixa Econômica, que conterá as normas de funcionamento da Autarquia, a fixação de suas operações ativas e passivas e as atribuições dos membros da Diretoria, será votado pela unanimidade da Diretoria, aprovado pelo Governador e entrará em vigor após sua publicação no Órgão Oficial do Estado.

Parágrafo único

- O Regimento Interno só poderá ser alterado se obedecidas as formalidades do artigo.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu

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