Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.641 de 28 de dezembro de 1932
Dispõe sobre a contribuição de dez por cento das rendas anuais dos municípios, devida ao Estado. O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe confere o Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de acordo com o prescrito na Lei nº 989, de 27 de setembro de 1927, e no art. 22 do Decreto Federal nº 20.348, de 29 de agosto de 1931, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1932.
Art. 1º
– A contribuição de 10 % de suas rendas anuais, a que os municípios estão obrigados para com o Estado, de acordo com a Lei nº 989, de 27 de setembro de 1927, será, a partir de 1933, exigida sem nenhuma restrição, constituirá renda extraordinária do Estado e terá a seguinte aplicação: I) para o ensino primário, 50%. II) para a segurança pública, 25%. III) para a saúde pública, 25%.
Art. 2º
– A contribuição a que se refere o artigo antecedente será, até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referir, recolhida pela municipalidade à coletoria estadual, na razão de 10% sobre a soma arrecadada no mês anterior e mediante guia visada pelo prefeito.
Art. 3º
– O não recolhimento da contribuição de dois meses consecutivos determinará a arrecadação direta pelo Estado das rendas municipais provenientes de impostos cobráveis mediante lançamento.
Art. 4º
– A porcentagem prevista no número I, do artigo anterior, destinar-se-á somente à despesa com a manutenção das escolas rurais, urbanas diurnas e noturnas, isoladas ou reunidas.
Art. 5º
– Fica o Secretário da Educação, desde já, autorizado a restaurar o ensino em quaisquer das escolas atualmente suspensas, dentro da dotação orçamentária e sempre que houver a competente proposta do prefeito do município em que forem situadas.
Parágrafo único
Os professores das escolas urbanas, sejam noturnas ou diurnas, isoladas ou reunidas, e os das escolas rurais, que estão funcionando, continuarão a perceber os vencimentos consignados no orçamento do Estado, e os das escolas rurais que forem restauradas mediante proposta dos prefeitos dos respectivos municípios, terão vencimentos anuais nunca superiores a um conto e oitocentos mil réis.
Art. 6º
– A porcentagem de que trata o n. II do artigo 1º, destinada à Segurança Pública, aplicar-se-á de conformidade com a dotação orçamentária incluída na verba própria da Secretaria do Interior.
Art. 7º
– De acordo com as verbas do orçamento de despesa da Secretaria da Educação e Saúde Pública, se a porcentagem destinada ao serviço de higiene, estabelecida no n. III do artigo 1º.
Art. 8º
– Nas disposições do presente decreto não se compreende o Município da Capital.
Art. 9º
– Este decreto entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1933, revogadas as disposições em contrário.
OLEGÁRIO MACIEL Gustavo Capanema José Bernardino Alves Júnior Noraldino Lima