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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.641 de 28 de dezembro de 1932

Dispõe sobre a contribuição de dez por cento das rendas anuais dos municípios, devida ao Estado. O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe confere o Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de acordo com o prescrito na Lei nº 989, de 27 de setembro de 1927, e no art. 22 do Decreto Federal nº 20.348, de 29 de agosto de 1931, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1932.


Art. 1º

– A contribuição de 10 % de suas rendas anuais, a que os municípios estão obrigados para com o Estado, de acordo com a Lei nº 989, de 27 de setembro de 1927, será, a partir de 1933, exigida sem nenhuma restrição, constituirá renda extraordinária do Estado e terá a seguinte aplicação: I) para o ensino primário, 50%. II) para a segurança pública, 25%. III) para a saúde pública, 25%.

Art. 2º

– A contribuição a que se refere o artigo antecedente será, até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referir, recolhida pela municipalidade à coletoria estadual, na razão de 10% sobre a soma arrecadada no mês anterior e mediante guia visada pelo prefeito.

Art. 3º

– O não recolhimento da contribuição de dois meses consecutivos determinará a arrecadação direta pelo Estado das rendas municipais provenientes de impostos cobráveis mediante lançamento.

Art. 4º

– A porcentagem prevista no número I, do artigo anterior, destinar-se-á somente à despesa com a manutenção das escolas rurais, urbanas diurnas e noturnas, isoladas ou reunidas.

Art. 5º

– Fica o Secretário da Educação, desde já, autorizado a restaurar o ensino em quaisquer das escolas atualmente suspensas, dentro da dotação orçamentária e sempre que houver a competente proposta do prefeito do município em que forem situadas.

Parágrafo único

Os professores das escolas urbanas, sejam noturnas ou diurnas, isoladas ou reunidas, e os das escolas rurais, que estão funcionando, continuarão a perceber os vencimentos consignados no orçamento do Estado, e os das escolas rurais que forem restauradas mediante proposta dos prefeitos dos respectivos municípios, terão vencimentos anuais nunca superiores a um conto e oitocentos mil réis.

Art. 6º

– A porcentagem de que trata o n. II do artigo 1º, destinada à Segurança Pública, aplicar-se-á de conformidade com a dotação orçamentária incluída na verba própria da Secretaria do Interior.

Art. 7º

– De acordo com as verbas do orçamento de despesa da Secretaria da Educação e Saúde Pública, se a porcentagem destinada ao serviço de higiene, estabelecida no n. III do artigo 1º.

Art. 8º

– Nas disposições do presente decreto não se compreende o Município da Capital.

Art. 9º

– Este decreto entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1933, revogadas as disposições em contrário.


OLEGÁRIO MACIEL Gustavo Capanema José Bernardino Alves Júnior Noraldino Lima

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