Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Estadual de Desenvolvimento encaminhará ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais os projetos aprovados, para efeito de fiscalização de seu cumprimento e liberação das quotas-partes dentro dos limites dos valores consignados nos orçamentos respectivos.