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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 9º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento encaminhará ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais os projetos aprovados, para efeito de fiscalização de seu cumprimento e liberação das quotas-partes dentro dos limites dos valores consignados nos orçamentos respectivos.