Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais empregará os recursos que lhe são destinados, a título de formação de capital pelo Estado, segundo seus próprios regulamentos, no financiamento de projetos de industrialização, programas de desenvolvimento agropecuário, serviços de eletrificação rural e irrigação.