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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 7º

Acompanhado do parecer técnico do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, os projetos referidos no artigo 6º serão submetidos à decisão final do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

§ 1º

O requerimento referido no artigo anterior será instruído com projetos, orçamentos e planos de aplicação e desembolso dos recursos, na forma em que dispuser o Conselho, segundo os vários tipos de investimentos.

§ 2º

Será fornecida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento certidão de sua decisão para efeito do disposto no artigo 6º, item II, deste Decreto.

§ 3º

As diligências que se fizerem necessárias, a juízo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ou do Conselho, junto às firmas interessadas, para esclarecimento ou complementação do processo, importam na renovação do prazo de decisão, que passará a ser contado a partir da data de seu cumprimento.