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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 6º

As indústrias beneficiárias deverão, para efeito de liberação de sua quota-parte, proceder do seguinte modo:

I

requerer ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, através do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, aprovação de projetos específicos sobre:

a

ampliação da própria empresa;

b

melhoria de seus índices de produtividade;

c

aquisição de máquinas e equipamentos;

d

reinvestimento ou formação de novas indústrias;

e

construção de casas para operários.

II

requerer ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais a liberação de sua quota-parte, apresentando Certificado do Conselho Estadual do Desenvolvimento relativamente à aprovação dos projetos;

III

provar que os recursos serão aplicados em território do Estado de Minas Gerais;

IV

juntar prova de quitação com a Fazenda Estadual.

§ 1º

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais encaminhará ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico dos projetos apresentados, observado o disposto no § 3º do artigo 7º deste Decreto.

§ 2º

Pendente de solução um projeto, é vedada a apresentação de outro pela mesma empresa beneficiária.