Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As indústrias beneficiárias deverão, para efeito de liberação de sua quota-parte, proceder do seguinte modo:
I
requerer ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, através do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, aprovação de projetos específicos sobre:
a
ampliação da própria empresa;
b
melhoria de seus índices de produtividade;
c
aquisição de máquinas e equipamentos;
d
reinvestimento ou formação de novas indústrias;
e
construção de casas para operários.
II
requerer ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais a liberação de sua quota-parte, apresentando Certificado do Conselho Estadual do Desenvolvimento relativamente à aprovação dos projetos;
III
provar que os recursos serão aplicados em território do Estado de Minas Gerais;
IV
juntar prova de quitação com a Fazenda Estadual.
§ 1º
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais encaminhará ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico dos projetos apresentados, observado o disposto no § 3º do artigo 7º deste Decreto.
§ 2º
Pendente de solução um projeto, é vedada a apresentação de outro pela mesma empresa beneficiária.