Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As indústrias beneficiárias deverão, para efeito de liberação de sua quota-parte, proceder do seguinte modo:
I
requerer ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, através do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, aprovação de projetos específicos sobre:
a
ampliação da própria empresa;
b
melhoria de seus índices de produtividade;
c
aquisição de máquinas e equipamentos;
d
reinvestimento ou formação de novas indústrias;
e
construção de casas para operários.
II
requerer ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais a liberação de sua quota-parte, apresentando Certificado do Conselho Estadual do Desenvolvimento relativamente à aprovação dos projetos;
III
provar que os recursos serão aplicados em território do Estado de Minas Gerais;
IV
juntar prova de quitação com a Fazenda Estadual.
§ 1º
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais encaminhará ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico dos projetos apresentados, observado o disposto no § 3º do artigo 7º deste Decreto.
§ 2º
Pendente de solução um projeto, é vedada a apresentação de outro pela mesma empresa beneficiária.