Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos arrecadadores transferirão 80% das quantias recolhidas para a matriz do Banco Mineiro da Produção S.A., em Belo Horizonte, para crédito da conta "Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - Estímulos Fiscais".
Parágrafo único
- Creditadas à sua conta e ordem as importâncias recebidas, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais fica responsável pela sua movimentação e pela devolução das parcelas devidas às empresas beneficiárias, após a comprovação de seu direito.