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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 3º

As Indústrias beneficiárias deverão recolher, normalmente, o Imposto sobre circulação de mercadorias em estabelecimento bancário que mantenha convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

Os recolhimentos serão feitos no local da operação, devendo a indústria destacar a sua condição de beneficiária nas respectivas notas fiscais e na guia de recolhimento, inclusive o número de sua ficha de inscrição na Contadoria Geral do Estado.

§ 2º

A guia de recolhimento do imposto será de modelo especial, em 7 vias, com a seguinte destinação:

I

a primeira via será devolvida ao contribuinte, devidamente quitada pelo Banco arrecadador;

II

a segunda via destina-se ao arquivo do estabelecimento arrecadador;

III

a terceira via será entregue ao contribuinte, juntamente com a primeira via, para ser encaminhada ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica Fiscal, em Belo Horizonte, ou à repartição fiscal de sua inscrição, no interior do Estado, por ocasião da entrega das 3ªs vias das Notas Fiscais;

IV

a quarta, quinta e sexta vias serão enviadas pelos estabelecimentos arrecadadores à Coletoria Estadual designada para prestação de contas, devendo observar-se que a quarta via será arquivada na Coletoria, a quinta via será encaminhada à Prefeitura Municipal, a sexta via ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e a sétima à Contadoria Geral do Estado.

§ 3º

Os estabelecimentos arrecadadores enviarão à Coletoria Estadual designada, juntamente com as 4ª, 5ª e 7ª guias de recolhimento, Avisos de Crédito, em três vias cada, de lançamentos que farão nas seguintes contas:

I

Prefeitura Municipal - 20% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

II

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - Estímulos Fiscais - 80% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

III

Tesouro do Estado - Taxa de Expediente.

§ 4º

A conta mencionada no item II do parágrafo anterior será desdobrado, pelo Banco mencionado no artigo 5º, em duas sub-contas, de forma a ficarem contabilizadas, separadamente as parcelas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e as que serão levantadas pelas firmas beneficiadas, na proporção estabelecida no artigo 4º deste Decreto.

§ 5º

A movimentação das sub-contas mencionadas no parágrafo anterior será comunicada à Contadoria Geral do Estado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, para anotação na "Ficha Financeira" do contribuinte.

§ 6º

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais manterá o controle, em registros próprios, dos créditos das firmas beneficiadas, liberando-os na forma deste regulamento.