Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recolhimentos feitos pelas empresas, nos termos do artigo 3º, relativamente ao período de 1º de março até a publicação deste Decreto, serão contabilizados na Contadoria Geral do Estado.