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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 11

Os recolhimentos feitos pelas empresas, nos termos do artigo 3º, relativamente ao período de 1º de março até a publicação deste Decreto, serão contabilizados na Contadoria Geral do Estado.