Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 10
A empresa que mantiver ramo de produção não atingido pelo estímulo fiscal, deverá apresentar guia de recolhimento do I.C.M. destacada para a atividade beneficiada.