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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 1º

As indústrias sem similares, estabelecidas no território mineiro, que obtiveram a isenção do imposto sobre vendas e consignações nos termos da Lei n. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, gozarão dos benefícios da Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, até o término do prazo da concessão do favor fiscal, na forma deste regulamento.