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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 99

– A leitura, que os alunos fizerem na biblioteca, constam principalmente de obras ou trechos indicados pelos professores, a fim de completar as lições dadas nas aulas.

Parágrafo único

Os professores mostraram aos alunos a conveniência de extrair notas de leitura e consigná-las em cadernos próprios, para melhor aproveitarem o estudo, que assim poderá influir mais na elevação de suas médias.

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932