Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 99
– A leitura, que os alunos fizerem na biblioteca, constam principalmente de obras ou trechos indicados pelos professores, a fim de completar as lições dadas nas aulas.
Parágrafo único
Os professores mostraram aos alunos a conveniência de extrair notas de leitura e consigná-las em cadernos próprios, para melhor aproveitarem o estudo, que assim poderá influir mais na elevação de suas médias.