Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Os cursos de aplicação possuirão bibliotecas pedagógicas, entregues a orientação do professor de metodologia e a direção dos grêmios organizados pelos alunos, que elegeram periodicamente os bibliotecários, a efeito de dar-lhes oportunidades para participar dos trabalhos relativos à classificação e disposição dos livros, no que terão em vista rigorosos princípios científicos.
Parágrafo único
Junto aos referidos cursos poderão ser instalados pequenos gabinetes de estudo, que sirvam de modelo para alunos instalarem suas bibliotecas particulares.