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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 96

– A organização das bibliotecas obedecerá a planos apropriados aos diversos cursos da escola normal, para cada um dos quais haverá secção determinada, fixando-se a quantidade de exemplares proporcionalmente à matrícula dos alunos.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932