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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 95

– As escolas normais terão bibliotecas convenientemente aparelhadas, que constituirão a sala de leitura, conforme o art. 61 do regulamento do ensino normal, devendo a biblioteca ser considerada como sucessora da escola.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932