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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 93

– Os normalistas do 2º grau, diplomados após a expedição do regulamento que baixou com o dec. 8.162, de 20 de janeiro de 1928, terão, além das vantagens do parágrafo único do art. 88 deste decreto, preferência para o provimento dos cargos de professores do curso de adaptação e de classes anexas às escolas normais, respeitadas a disposições do regulamento da escola de aperfeiçoamento.

§ 1º

– Nos concursos para provimento de cargo do magistério primário, serão preferidos, em igualdade de condições.

§ 2º

– poderão ser nomeados professores efetivos com um ano apenas de contrato como estagiário.

Art. 93, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932