Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Os normalistas do 2º grau, diplomados após a expedição do regulamento que baixou com o dec. 8.162, de 20 de janeiro de 1928, terão, além das vantagens do parágrafo único do art. 88 deste decreto, preferência para o provimento dos cargos de professores do curso de adaptação e de classes anexas às escolas normais, respeitadas a disposições do regulamento da escola de aperfeiçoamento.
§ 1º
– Nos concursos para provimento de cargo do magistério primário, serão preferidos, em igualdade de condições.
§ 2º
– poderão ser nomeados professores efetivos com um ano apenas de contrato como estagiário.