Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Nas escolas normais oficiais os professores, além das aulas a que são obrigados pelas disposições em vigor, poderão, a juízo do diretor, dar maior número de aulas, as quais serão pagas como gratificação pro labore, a razão de 10$000 cada uma.
Parágrafo único
Para regência das aulas que não couberem aos professores das cadeiras, serão admitidos auxiliares do ensino, seguindo-se, naquilo que for aplicável, o que a respeito dispuser a legislação do ensino secundário.