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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 92

– Nas escolas normais oficiais os professores, além das aulas a que são obrigados pelas disposições em vigor, poderão, a juízo do diretor, dar maior número de aulas, as quais serão pagas como gratificação pro labore, a razão de 10$000 cada uma.

Parágrafo único

Para regência das aulas que não couberem aos professores das cadeiras, serão admitidos auxiliares do ensino, seguindo-se, naquilo que for aplicável, o que a respeito dispuser a legislação do ensino secundário.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932