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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 91

– Os atuais professores de escolas normais não efetivos, que não se acharem nas condições do artigo anterior, quando classificados em concursos das próprias cadeiras terão, em igualdade de classificação, preferência para a nomeação efetiva, assistindo-lhes direito a passagem em estrada de ferro e a quinze mil reais, se vierem a capital submeter a concurso.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932