Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os atuais professores de escolas normais não efetivos, que não se acharem nas condições do artigo anterior, quando classificados em concursos das próprias cadeiras terão, em igualdade de classificação, preferência para a nomeação efetiva, assistindo-lhes direito a passagem em estrada de ferro e a quinze mil reais, se vierem a capital submeter a concurso.