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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 89

– O concurso será processado de acordo com o regulamento em vigor. Art . 90 – Os atuais professores de escolas normais oficiais, ainda não efetivos, e que contarem um ano pelo menos de exercício na cadeira, poderão ser efetivados, a juízo do Governo, independentemente de curso, se demonstrarem possuir a necessária aptidão e idoneidade profissional apurada pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação, de acordo com instruções que está expedia oportunamente.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932