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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 88

– As cadeiras das escolas normais oficiais, quando vagas, quer sejam do curso normal quer do de aplicação, serão preenchidas por meio de concurso, se realizará na escola normal de Belo Horizonte, perante comissão examinadora designada pela Congregação deste estabelecimento.

Parágrafo único

Para o provimento, das cadeiras de psicologia e de metodologia, salvo nas escolas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, poderão o governo nomear independente de concurso candidatos diplomados pela escola de Aperfeiçoamento ou pelos cursos de aplicação, procedendo-se a concurso na falta de candidatos nestas condições.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932