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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 87

– A prática profissional das alunas das escolas normais oficiais de 1º grau poderá também ser feita nos grupos escolares.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932