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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 86

– No último ano normal das escolas do primeiro grau, a prática profissional se realizará de acordo com os dispositivos precedentes, dividindo-se apenas o trabalho pelos dois semestres daquele ano.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932