Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 86
– No último ano normal das escolas do primeiro grau, a prática profissional se realizará de acordo com os dispositivos precedentes, dividindo-se apenas o trabalho pelos dois semestres daquele ano.