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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 80

– No primeiro ano do curso consistirá na prática na observação de aulas, feita pelos alunos mestres nas classes primárias anexas, achando-se presente o professor de metodologia.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932