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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 78

– Para a regência das classes anexas serão comissionados professores normalistas escolhidos dentre docentes de grupos escolares.

Parágrafo único

Terão preferência para essa comissão as normalistas diplomadas pelos cursos de aplicação das escolas normais.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932